Aposentadoria Especial do Professor

Lei Complementar n.°1.1767/2016 – Art. 17. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, quando da aposentadoria prevista no art. 15 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
§1° São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes funções:

a) Diretor de Unidade Escolar;
b)Monitor do Laboratório de Informática;
c)Coordenador Pedagógico Geral
d)Coordenador Pedagógico de Contraturno;
e)Coordenador Pedagógico de Apoio;
f)Professor de Recursos;
g)Auxiliar de Professor;
h)Biblioteca com extensão em sala de aula.

§2° Exclui-se das funções de magistério as seguintes funções assumidas por professor:

a) Secretário Municipal;
b)Secretaria de Escola;
c)Auxiliar de Secretaria;
d) Bibliotecário;
e) Porteiro;
f) Serviços Gerais;
g) Operador de Frequência do Bolsa Família;
h)Agente Administrativo;
i)Coordenador da Merenda Escolar;
j) Coordenador do Transporte Escolar;
k) E quaisquer outros não relacionados às atividades do magistério no município de Petrolina de Goiás.

§3° 0 cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da carga horária dos 12 (doze) últimos meses de trabalho efetivo
do serviço público antes do pedido da sua aposentadoria.
§4° 0 parágrafo anterior terá vigência após 1 (um) ano da publicação desta lei e durante este período a partir da publicação desta, ao professor que se aposentar será observada a carga horária média entre a data da publicação desta até a data do requerimento de sua aposentadoria.