Lei Complementar n.°1.1767/2016 – Art. 14. O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-lo.
§1° Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 22 desta Lei, ou integrais, se o servidor contar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta, se mulher.
§2° Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada:
I – a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput;
II – a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.
§3° A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-oficio pelo Gestor do RPPS.
