Aposentadoria Por Invalidez

Lei Complementar n.°1.1767/2016 – Art. 13. Art. 13. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, ser-lhe-á paga a partir do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, devendo ser precedida de no mínimo 12 (doze) contribuições como carência.

§1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de

contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais.

§ 2° Os proventos não poderão ser inferiores ao salário-mínimo.

§3° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão cálculos, o disposto no art. 22, desta Lei, apenas para os servidores que ingressaram no serviço público posterior a Emenda Constitucional n.° 41/03.

I — Os demais servidores que ingressaram anterior a Emenda Constitucional n.° 41/03, e que venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I, do §1°, do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos de sua aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo com seus respectivos vencimentos permanentes definidos em Lei em que se dará a aposentadoria;

II — Para os servidores que enquadrarem no inciso supramencionado, os seus

proventos devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que modifique a remuneração dos servidores ativos, aplicando assim, a paridade de valor entre benefícios e remuneração, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei para cada cargo;

III — para os servidores que enquadrarem na regra do §3°, do caput, os seus proventos devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV — Os benefícios de pensão por morte concedidos de uma aposentadoria por

invalidez deverá ser revistas nas mesmas condições relacionadas nos incisos supramencionados, observando o disposto no art. 40, §7°, inciso I, da Constituição Federal e no art. 20, inciso I, da Lei n.° 10.887/2004.

V — A Unidade Gestora do RPPS fica obrigado a proceder à revisão das aposentadorias por invalidez e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 10 de janeiro de 2004, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.° 70/12, de 29 de março de 2012;

VI — As revisões relatadas no inciso supracitado, de acordo com a Instrução Normativa n.° 00007/12, de 16 de maio de 2012, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCM/GO e suas alterações, deverão ser novamente autuados no Tribunal de Contas, anexando o processo inicial em que o benefício previdenciário foi concedido e, sendo indispensável para análise da legalidade a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão exarada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, certificando o valor atual do vencimento base do cargo em que ocorreu a aposentadoria ou pensão, bem como das vantagens permanentes que serão incorporados aos proventos;

b) Último contracheque do servidor em atividade;

c) Parecer elaborado pela assessoria jurídica manifestando-se sobre o mérito do

benefício; e

d) Decreto ou Portaria exarada pela autoridade competente, que retífica o ato de

concessão do benefício previdenciário, nos termos da legislação ora vigente.

VII — Caso haja redução no valor dos proventos em razão da revisão determinada pelo art. 20 da Emenda Constitucional n.° 70/12, a diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor devido ao beneficiário deverá ser mantido em verba apartada do valor do benefício, como vantagem pessoal devidamente identificada, que deverá ser paulatinamente absorvida até sua extinção, por ocasião dos futuros reajustamentos no valor do benefício.

VIII — Os efeitos financeiros das revisões de que trata a Emenda Constitucional no 70/12, somente serão aplicados aos beneficiários, a partir de 29/03/2012, não sendo devidos pagamentos de valores retroativos antes dessa data.

§4° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§5° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I — O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja

contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II — O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do

cargo; e

IV — O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município

dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer

que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§6° Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§7° Independem de carência e consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os efeitos desta Lei, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla, neoplastia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS